Artigo por: Eduardo Loiola da Silva
O tema mais
comentado nos últimos tempos, desde a sua propositura legislativa, e, principalmente
no ambiente de trabalho, é a Reforma Trabalhista. Instituída pela lei nº
13.467, de 13 de julho de 2017, entrou em vigor no dia 11/11/2017, ou seja, passou
a produzir todos os seus efeitos jurídicos a partir desta data.
Cumpre informar que a reforma alterou mais de 100 pontos da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho), o conjunto de normas que regem as relações de trabalho no país. As
mudanças trazem vantagens para patrões e empregados, mas vários pontos deverão
ser objeto de controvérsia nos tribunais.
Necessário lembrar que as novas regras não afetam trabalhadores
autônomos e servidores públicos estatutários, por não estarem vinculados à Consolidação
da Leis Trabalhistas.
Para melhor entendimento das modificações realizadas pela Reforma
Trabalhista, se faz necessário uma comparação entre os principais temas,
analisando o antes e o depois, no intuito de propiciar uma fácil compreensão do
tema.
Vejamos algumas
das modificações:
1-Negociação
Antes:
As Convenções e acordos
coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na
legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar mais favorável ao que
estiver previsto na lei.
Depois:
Convenções e acordos
coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. É o chamado "acordado sobre o legislado".
Sindicatos e empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das
previstas em lei. Não podem ser negociados os direitos mínimos garantidos pelo
Art. 7º da Constituição.
2-Férias
Antes:
As férias de 30 dias
podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser
inferior a 10 dias. Há possibilidade de um terço do período ser pago em forma
de abono.
Depois:
Poderão ser fracionadas
em até três períodos, caso o empregador concorde, sendo que um deles não poderá
ser inferior a 14 dias corridos. Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias
corridos cada um. Há vedação do início das férias dois dias antes de feriado ou
repouso semanal.
3-Jornada
Antes:
A jornada é limitada a 08(oito)
horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. O empregado pode fazer
até 02(duas) horas extras por dia.
Depois:
A jornada diária poderá
ser de 12(doze) horas com 36(trinta e seis) horas de descanso, respeitando o
limite de 44(quarenta e quatro) horas semanais (ou 48 horas, com as horas
extras) e 220 horas mensais.
4-Tempo na empresa
Antes:
A CLT considerava
serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do patrão,
aguardando ou executando tarefas.
Depois:
Algumas atividades
dentro da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho, como
período para alimentação, higiene pessoal, lazer, troca de uniforme e estudo.
5-Descanso
Antes:
O trabalhador que exerce
a jornada de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo
duas horas de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação. A indenização
pelo intervalo suprimido, independentemente se parcial ou total, era de uma
hora extra.
Depois:
O intervalo poderá ser
negociado, desde que seja no mínimo de 30 minutos. Se o empregador não conceder
o intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, o funcionário deverá
ser indenizado com acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho,
percentual que deverá incidir apenas sobre o tempo não concedido.
6-Remuneração
Antes:
A remuneração por
produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da
categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e
prêmios integram os salários.
Depois:
O pagamento do piso ou
salário mínimo deixa de ser obrigatório no cálculo da remuneração por
produtividade. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as
formas de remuneração, que não precisarão fazer parte do salário.
7-Transporte
Antes:
O tempo de deslocamento
para ir e vir ao trabalho é contabilizado como jornada de trabalho, desde que
seja em transporte oferecido pela empresa - quando a localidade tem falta de
transporte público ou de difícil acesso.
Depois:
O tempo despendido até o
local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte (oferecido pela
empresa, público ou particular) não será mais computado na jornada de trabalho.
8-Trabalho remoto (home
office)
Antes:
A legislação não
contempla essa modalidade.
Depois:
Tudo o que o trabalhador
usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e
gastos com energia e internet. O controle da prestação de serviços será feito
por tarefa.
9-Demissão
Antes:
Quando o trabalhador
pede demissão ou é demitido por justa causa, não tem direito à multa de 40%
sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a
empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência
com cumprimento do prazo trabalhado pelo empregado ou pagar o salário referente
ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
Depois:
Além das modalidades anteriores
de extinção, o contrato de trabalho poderá ser encerrado de comum acordo, com
pagamento de metade do aviso-prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do
FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela
empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
10-Contribuição sindical
Antes:
A contribuição sindical
é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto
equivalente a um dia de salário do trabalhador.
Depois:
A contribuição sindical
será opcional, condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador.
11-Gravidez
Antes:
Grávidas ou lactantes
estão proibidas de trabalhar em lugares com qualquer grau de insalubridade. Não
há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.
Depois:
Gestantes não poderão
trabalhar em atividades que tenham grau máximo de insalubridade. Em atividades
de grau médio ou mínimo de insalubridade, a gestante deverá ser afastada quando
apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança. As lactantes
dependem de atestado médico para afastamento de atividade insalubre em qualquer
grau.
12-Rescisão contratual
Antes:
A homologação da
rescisão contratual de trabalhador com mais de 12 meses de emprego deveria ser
feita em sindicatos.
Depois: A homologação da
rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa.
Enfim, o pequeno
esboço é apenas parte de diversas modificações que a reforma criou, existindo
outros pontos relevantes na nova Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Ressalta-se ainda
que, é prematuro para suscitar sobre os eventuais e possíveis malefícios aos
trabalhadores ou empregadores. O alvoroço causado por boa parte da mídia, das
centrais sindicais é perfeitamente normal, tendo em vista que toda e qualquer legislação
que altere relações pré-estabelecidas causam incertezas e preocupações. No
entanto, devemos aguardar seus efeitos práticos no cotidiano laboral.
Fonte de
pesquisa: CLT Saraiva e Constituição Federal, 42º edição, ano 2014 e
Lei nº 13.467, de
13 de julho de 2017.
Eduardo Loiola da Silva é Advogado
militante nas áreas cíveis, consumidor, trabalhista, eleitoral, previdenciário
e criminal. Sócio no escritório Barbosa & Loiola Advogados Associados.
Secretário-Geral Adjunto da OAB/MA Subseção Timon. Membro do Instituto
Maranhense de Estudo Sobre Responsabilidade Pública (IMPERP). Especialista em
Advocacia e Direito Eleitoral pela Escola Superior de Advocacia do Piauí
(ESAPI), Pos-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior
de Advocacia do Piauí(ESAPI).
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